
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCEES) responderam uma consulta feita pelo prefeito da Serra, Weverson Meireles, esclarecendo ser possível que uma prefeitura faça a concessão do direito real de uso de um imóvel ao Sistema S. Conforme destacaram os conselheiros, a concessão tem uma série de condicionantes que devem ser seguidas pelo município.
Inicialmente, o prefeito da Serra questionou se a legislação permitia a doação do imóvel, fato rejeitado pelo relator do processo, conselheiro Carlos Ranna. “Não, a doação de bem imóvel da Administração Pública Municipal a serviço social autônomo integrante do Sistema S não comporta enquadramento em nenhuma das hipóteses de dispensa de licitação, previstas no art. 76, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 14.133/2021, as quais destinam-se, exclusivamente, às doações realizadas em favor de ‘outro órgão da Administração Pública ou entidade integrante da Administração Direta ou Indireta’”, respondeu.
Na sequência, foi sugerida uma segunda alternativa. Em caso de impossibilidade de doação, a prefeitura poderia fazer a concessão do direito real de uso do imóvel? A possibilidade foi aceita desde que respeitados diversos requisitos previstos na legislação. Entre eles, está a classificação do bem público como dominical (pertencente à administração, mas sem uma finalidade pública); a demonstração do interesse público; e a formalização de instrumento jurídico que estabeleça, de forma precisa, a finalidade pública da concessão.
Na discussão do processo, o conselheiro Rodrigo Chamoun apresentou um voto vista complementando a primeira resposta sugerida por Ranna. Ele destacou: “O afastamento dessa hipótese, contudo, não implica, por si só, a obrigatoriedade de licitação em toda e qualquer doação de imóvel público a entidade integrante do Sistema S. Tratando-se de doação com encargo, incide o regime próprio do art. 76, § 6º, da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual a licitação constitui a regra, admitindo-se sua dispensa em caso de interesse público devidamente justificado, observados os demais requisitos legais.”
De forma unânime, os conselheiros do TCE-ES seguiram o voto vista apresentado por Rodrigo Chamoun, inclusive o relator, que anuiu ao voto apresentado. Dessa forma, a consulta feita pelo prefeito da Serra, Weverson Meireles fica assim respondida:
Resposta
Pergunta: A doação de bem imóvel da Administração Pública municipal a serviço social autônomo integrante do Sistema S comporta enquadramento na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 76, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 14.133/2021, mediante interpretação que reconheça a sua proximidade funcional e institucional ao Poder Público para fins de equiparação à expressão “outro órgão ou entidade da Administração Pública” empregada pelo dispositivo?
Resposta: Não. Os serviços sociais autônomos integrantes do Sistema S possuem natureza jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, razão pela qual não podem ser equiparados a “outro órgão ou entidade da Administração Pública” para fins da hipótese específica prevista no art. 76, I, “b”, da Lei nº 14.133/2021.
O afastamento dessa hipótese, contudo, não implica, por si só, a obrigatoriedade de licitação em toda e qualquer doação de imóvel público a entidade integrante do Sistema S. Tratando-se de doação com encargo, incide o regime próprio do art. 76, § 6º, da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual a licitação constitui a regra, admitindo-se sua dispensa em caso de interesse público devidamente justificado, observados os demais requisitos legais.
A utilização dessa hipótese excepcional exige suficiente conformação pelo ordenamento jurídico aplicável, inclusive, quando pertinente, por legislação local dotada da necessária densidade normativa, bem como motivação qualificada que demonstre, no caso concreto, as razões que justificam a alienação, a opção pela doação com encargo, o afastamento da competição e a escolha do beneficiário, além da definição objetiva dos encargos, do prazo para seu cumprimento, dos mecanismos de fiscalização, da proporcionalidade entre a disposição patrimonial e os benefícios públicos esperados e da cláusula de reversão.
O reconhecimento dessa possibilidade em tese não importa juízo acerca do preenchimento desses requisitos em operação concreta, cuja verificação dependerá da correspondente instrução administrativa.
Pergunta: Em caso de resposta negativa ao quesito 1, é juridicamente admissível, à luz da Lei nº 14.133/2021, a outorga de concessão de direito real de uso de bem imóvel municipal a serviço social autônomo do Sistema S, em caráter resolúvel e vinculado ao cumprimento de encargo finalístico pactuado em instrumento próprio, observados os requisitos do art. 76, caput, da Lei nº 14.133/2021, em especial a autorização legislativa específica e a avaliação prévia do bem?
Resposta: A concessão de direito real de uso constitui instrumento jurídico apto à destinação de bem imóvel público municipal em favor de serviço social autônomo integrante do Sistema S, desde que respeitados os requisitos previstos na legislação pertinente, quais sejam: a classificação do bem público como dominical; a demonstração do interesse público, devidamente, motivado em processo administrativo prévio para a realização de urbanização, industrialização, edificação, cultivo de terra, preservação de comunidades tradicionais, ou, outras modalidades de interesse social em áreas urbanas; a observância de competência legal para a autorização da medida, inclusive, mediante autorização legislativa; a avaliação prévia do imóvel; a formalização de instrumento jurídico que estabeleça, de forma precisa, a finalidade pública da concessão, os encargos assumidos pelos concessionários, as hipóteses de extinção e a reversão do imóvel ao patrimônio público original, em caso de descumprimento das obrigações pactuadas (nesse aspecto, revela-se imprescindível que a finalidade pública esteja, adequadamente, demonstrada nos autos do processo administrativo que antecede a concessão, não sendo suficiente que a entidade beneficiária desenvolva atividades de interesse público, mas, sim, que a utilização do imóvel esteja diretamente relacionada ao interesse público que a Administração Pública demonstrou e declarou de forma motivada); deve, também, estar presente no instrumento a previsão de que os concessionários respondem por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel; e a outorga deve ser precedida de regular procedimento licitatório, por força dos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Isonomia, Indisponibilidade do Interesse Público e da Seleção da Proposta mais Vantajosa para a Administração Pública, ressalvados os casos, especificamente, previstos na legislação, que autorizam a realização de contratação direta, nos exatos termos do art. 76, I, alíneas “f”, “g” e “h”, da Lei nº 14.133/2021.
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