
O Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) apreciou recursos apresentados questionando o acórdão de um processo de Tomada de Contas Especial, no qual 12 pessoas foram condenadas por irregularidades na celebração de acordos extrajudiciais formalizados pelo Instituto de Previdência de Cachoeiro de Itapemirim (Ipaci). Dois servidores do Ipaci, dois advogados dos segurados e oito segurados responderam ao processo.
No julgamento do recurso, o Plenário do TCE-ES decidiu afastar a multa individual e a condenação ao ressarcimento aplicados à ex-Presidente do IPACI Cleuzei Miranda Smarzaro Moreira.
Também foi reconhecido que os advogados dos segurados Pamela Pacheco Brito e José Eduardo Silvério Ramos não devem ser responsabilizados pelo dano ao erário decorrente da realização de acordos extrajudiciais com lesão ao Instituto.
A decisão reafirmou, contudo, que ficam julgadas irregulares as contas dos demais 10 condenados – dois servidores e oito segurados -, pelo dano injustificado ao erário decorrente dos acordos que foram feitos sem autorização legal e sem apoio na legislação que rege a autarquia, causando prejuízo ao Instituto.
Também ficou mantida a condenação para que essas pessoas, com a exceção de Cleuzei, realizem o ressarcimento ao erário, em solidariedade, no valor equivalente a 245.331,3009 VRTE, e ainda, a aplicação de multa individual ao então procurador do Instituto, João Cláudio de Albuquerque Calazans Santos.
O processo foi julgado na sessão do Plenário do último dia 27 de outubro, por maioria, conforme o voto-vista do conselheiro Sergio Aboudib, parcialmente vencido o voto do relator, conselheiro substituto Donato Volkers Moutinho.
Entenda a decisão
A Tomada de Contas Especial foi julgada pelo TCE-ES em julho de 2025, estabelecendo que os 12 servidores, beneficiários e advogados teriam que devolver R$ 1,78 milhão ao Instituto de Previdência de Cachoeiro de Itapemirim.
A condenação foi por terem sido feitos pagamentos aos segurados entre dezembro de 2019 e fevereiro de 2020, após acordos extrajudiciais terem sido feitos sem autorização legal e desrespeitando a ordem de pagamento de precatórios, sendo depositado diretamente na folha dos beneficiários. Além disso, o valor pago aos segurados também foi calculado de forma incorreta, considerando períodos que já tinham sido prescritos e aplicando equivocadamente fatores de correção.
Entre os condenados, estavam Cleuzei Miranda Smarzaro, presidenta do Ipaci entre 2017 e 2020, e João Cláudio Albuquerque Calazans Santos servidor Instituto entre 2019 e 2020, e também os advogados dos segurados José Eduardo Silvério Ramos e Pamela Pacheco Brito.
Na análise do recurso, o relator Donato Volkers reconheceu, em seu voto, a inexistência da responsabilidade de Pamela Pacheco Brito e de José Eduardo Silvério Ramos pelo dano ao erário decorrente da realização de acordos extrajudiciais com segurados da autarquia, destinados ao pagamento de diferenças relativas a benefícios previdenciários discutidas em mandados de segurança, que causaram lesão ao Instituto de Previdência.
Ele avaliou que não foi verificado, na atuação dos advogados, extrapolação dos limites inerentes ao exercício profissional da advocacia, mas apenas a defesa técnica dos interesses dos segurados que representava.
Acompanhando a área técnica do tribunal, o relator entendeu que “eventuais falhas, omissões ou irregularidades relacionadas à instrução interna dos procedimentos administrativos do IPACI não poderiam ser a ela imputadas. Do mesmo modo, assentou a inexistência de nexo causal entre sua atuação profissional e o dano ao erário apurado, considerando que os dispêndios decorreram de decisões adotadas pelo corpo diretivo da autarquia, sobre as quais a recorrente não possuía ingerência decisória”.
O relator decidiu não acolher os argumentos apresentados no recurso pelos segurados Alípio Cunha Moraes, Ana Maria de Jesus Bahiense Freitas Mathielo, Espólio de Epiphanio Candido Gasparini, Izabel Pinheiro Cagnin, Jaime Martins dos Santos, Maria Aparecida Caetano Gonçalves Lustosa, Marlene Zuza de Castro e Nelsina de Barros de Souza.
Ele considerou que essas pessoas se beneficiaram dos pagamentos irregulares que consubstanciaram o dano ao erário decorrente da realização de acordos extrajudiciais com lesão ao Ipaci, e por isso ficam mantidos o julgamento das contas desses envolvidos como irregulares, e as condenações ao ressarcimento dos valores, e afastada a aplicação da multa individual.
Quanto aos ex-servidores condenados, no voto vista, acompanhado pela maioria do Plenário, o conselheiro Sérgio Aboudib votou para afastar a multa individual de R$ 5.000,00 da ex-presidente do Instituto e sua responsabilidade pelo débito solidário de 245.331,3009 VRTE, mantendo o julgamento pela irregularidade de suas contas.
Ele avaliou a responsabilidade pessoal de Cleuzei Miranda pela celebração dos acordos extrajudiciais com segurados da autarquia, e examinou se as circunstâncias concretas da atuação da ex-Presidente do IPACI permitem caracterizar dolo ou erro grosseiro, aptos a justificar sua responsabilização pessoal. Cleuzei argumentou, no recurso, que não detinha conhecimento técnico especializado sobre a matéria e que, por essa razão, apoiou-se no corpo jurídico do Instituto para subsidiar suas decisões.
“Não considero suficientemente demonstrado que a Sra. Cleuzei Miranda Smarzaro Moreira tenha agido com dolo ou que suas falhas administrativas tenham alcançado o grau de negligência necessário à caracterização de erro grosseiro. Permanecem o reconhecimento do dano e a irregularidade das contas, sem que se justifique, pelos elementos examinados, a imposição pessoal da multa e do débito”, votou.
No entanto, considerou que a participação da ex-presidente na celebração dos acordos, as falhas de instrução administrativa e os pagamentos anteriores à homologação judicial justificam a manutenção do julgamento pela irregularidade das contas. Também pesa contra ela o conhecimento da orientação jurídica anteriormente acolhida, que recomendava maior cautela.
Já quanto ao procurador do Ipaci, João Cláudio de Albuquerque Calazans Santos, manteve-se o julgamento das contas como irregulares, a aplicação de multa individual de R$ 5 mil e o ressarcimento ao erário em 245.331,3009 VRTE, juntamente com os outros responsáveis.
O tribunal entendeu que, em sua atuação de consultor/diretor jurídico do Instituto, que participou das tratativas e assinou os ajustes, houve erro grosseiro na interpretação e aplicação das normas do ordenamento jurídico, sem prévia autorização legal e sem a observância da via constitucional prevista para pagamento de débitos da Fazenda Pública, notadamente o regime de precatórios.
“Entendeu-se, ainda, que tais acordos não foram precedidos da necessária instrução administrativa apta a assegurar a transparência dos atos, tampouco tramitaram pelos setores competentes para conferência dos valores, enquadramentos funcionais, direitos reconhecidos, índices de correção monetária e demais aspectos relevantes à prevenção de equívocos e impropriedades nos acordos e desconformidade para com as sentenças em execução”, conforme o processo.
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