
Uma decisão cautelar do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) impediu que o município de Presidente Kennedy realizasse pagamentos indevidos a um escritório de advocacia. A medida cautelar foi concedida no início da tramitação do processo e agora, ao final da análise dos autos, confirmou-se que a contratação era irregular.
O caso começou a ser analisado pelo Tribunal em janeiro do ano passado, quando a Corte recebeu a denúncia de uma possível irregularidade na contratação de um escritório de advocacia para a recuperação de valores inerentes ao PIS/PASEP. Estimava-se que o município poderia pagar cerca de R$ 5 milhões ao escritório.
O denunciante destacava que a prefeitura tem sua própria Procuradoria Geral, composta por procuradores municipais legalmente habilitados para a execução dos serviços contratados, o que tornaria não apenas desnecessária, mas onerosa a contratação de advogado externo, caracterizando, em tese, afronta aos cofres públicos.
No mesmo mês, em decisão cautelar, o relator do processo, conselheiro Rodrigo Chamoun, determinou que a prefeitura suspendesse os pagamentos ao escritório. A cautelar foi referendada por todos os membros do Plenário, evitando que o município fizesse os pagamentos.
Irregularidades
Analisando o assunto de modo mais aprofundado, a área técnica do Tribunal e o relator do processo listaram as irregularidades encontradas na contratação. São elas:
– Previsão de pagamentos de prestação de serviços cujo resultado detém natureza precária – visto que havia previsão contratual de pagamento de honorários, antes do trânsito em julgado, fundada em decisão liminar;
– Contratação por inexigibilidade de licitação sem comprovação dos requisitos legais – ainda que não haja impedimento abstrato à contratação externa de serviços de recuperação de créditos, não foram comprovadas, no caso concreto, a inviabilidade de competição, a insuficiência estrutural da Procuradoria Municipal e a vantajosidade da solução adotada; e
– Fixação do percentual da cláusula de êxito de 19%, sem análise comparativa de mercado ou parâmetro objetivo de razoabilidade – uma vez que a definição do percentual não foi amparado em estudo técnico, pesquisa de mercado, em comparação com outros escritórios ou parâmetro objetivo de razoabilidade.
Decisão
Ao longo do processo, representantes da prefeitura alegaram terem feito a rescisão do contrato – finalizado sem a existência de pagamentos à empresa contratada.
No julgamento, foi afastada a conduta de “erro grosseiro”, visto que não foram feitos pagamentos ao escritório. “A informação de ausência de pagamentos à contratada constitui dado relevante para a aferição das consequências concretas do ajuste, inclusive quanto à inexistência de dano material efetivo, mas não impede o exame de mérito acerca da regularidade da contratação, da suficiência de sua motivação e da observância dos requisitos legais exigidos para a contratação direta”, ponderou Chamoun em seu voto.
Assim, foi determinado ao Município de Presidente Kennedy que, no prazo de 15 dias, apresente a comprovação formal da alegada rescisão do contrato, mediante juntada do respectivo ato administrativo devidamente formalizado e publicado, para fins de registro, controle e verificação da consistência das informações constantes das bases oficiais, sem prejuízo das conclusões de mérito ora firmadas.
[processo numero=160 ano=2025]
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