
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) ratificaram decisão, na tarde desta terça-feira (26), determinando a suspensão de uma licitação organizada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM). O edital visa a contratação de serviços de organização, guarda, armazenamento e digitalização de documentos e processos.
A representação foi feita pelos representantes da empresa Arquivo Contemporâneo Tecnologia em Documentação Eireli. Entre os pontos apresentados pela empresa está a inexistência de um nobreak com autonomia mínima de duas horas na empresa vencedora da licitação.
“Em análise sumária, a unidade técnica consignou que o documento apresentado não se presta à comprovação do requisito exigido no Termo de Referência, uma vez que se refere a equipamento instalado em local diverso daquele indicado para execução contratual, evidenciando, assim, a ausência de comprovação do atendimento à exigência editalícia”, apresentou o relator, conselheiro Rodrigo Coelho em citação à área técnica do Tribunal.
Outro ponto analisado pela área técnica foi o atendimento apenas parcial do sistema de combate a incêndio por sprinklers. “Conforme relatório de vistoria técnica, não foi apresentado projeto técnico completo que dimensione o sistema de combate a incêndio em toda a área do galpão, não sendo possível verificar, na documentação apresentada, os elementos necessários ao atendimento integral da exigência prevista no edital”, acrescentou Coelho.
Por fim, também foi verificado que caberia ao Arquivo Público do Estado do Espírito Santo (APEES) a validação dos requisitos técnicos apresentados pela empresa, não ao IPAJM. “Nesse ponto, considerados os elementos relacionados à ausência de nobreak, ao atendimento parcial do sistema de combate a incêndio e à atuação do IPAJM em desconsideração da competência técnica do APEES, alinho-me ao entendimento técnico no sentido de que os elementos delineiam quadro suficientemente consistente para caracterizar o fumus boni iuris (requisito para concessão de cautelar)”, concluiu Coelho ao justificar a concessão da cautelar.
Decisão
Todos os conselheiros que participaram da sessão plenária desta terça-feira seguiram o entendimento do relator, que já havia concedido a cautelar de forma monocrática e levou à Plenário para análise do colegiado. Assim, fica determinada a suspensão da licitação, no estado em que se encontra, bem como eventual contratação dela decorrente, até ulterior deliberação desta Corte, sendo vedada a prática de atos destinados à consolidação da contratação e ao início da execução dos serviços.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
[processo numero=1379 ano=2026]
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