
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinaram que a prefeitura de Guarapari retifique o edital que visa a contratação de empresa para fazer o gerenciamento do tíquete alimentação/refeição dos servidores municipais. Com a alteração, a administração municipal fica autorizada a retomar o processo licitatório, suspenso de forma cautelar anteriormente.
O processo analisou três possíveis irregularidades: utilização de critérios de pontuação e cláusula de barreira em procedimento de credenciamento, com restrição indevida à competitividade; exigência de qualificação técnica excessiva e restritiva à competitividade; e exigência de qualificação técnica excessiva e desprovida de fundamentação, com restrição indevida à competitividade.
Após análise da área técnica e das justificativas apresentadas pelos representantes da prefeitura, o primeiro dos pontos foi considerado improcedente. “Apesar de o sistema de pontuação adotado pelo ente público apresentar características semelhantes à cláusula de barreira, não haveria imposição de limitação quantitativa para o credenciamento das empresas, notadamente diante da constatação de que todas as interessadas que preenchessem os requisitos estabelecidos no procedimento seriam credenciadas, sem que houvesse, no edital, nenhuma cláusula que estipulasse um limite máximo de empresas”, destacou o relator, conselheiro Davi Diniz.
Já em relação aos outros dois pontos, foi determinada a retificação do edital. Sobre a exigência de qualificação técnica excessiva e restritiva à competitividade, observou-se que a prefeitura determinou a experiência mínima de forma arbitrária.
“A determinação de experiência mínima de 4 anos, sem ETP fundamentado (arbitrário), caracteriza restrição indevida à competitividade, impedindo a contratação de empresas plenamente capazes, inovadoras ou potencialmente mais eficientes”, pontuou Diniz acompanhando a área técnica.
Por fim, sobre a exigência de qualificação técnica excessiva e desprovida de fundamentação, com restrição indevida à competitividade, foi observada uma divergência entre a quantidade de estabelecimentos que aceitariam o tíquete.
“Diante da divergência entre o quantitativo estimado no ETP (40 estabelecimentos) e o quantitativo exigido no Termo de Referência/edital (100 estabelecimentos) como parâmetro de pontuação para o credenciamento, sem justificativa técnica para essa majoração, mantém-se o indicativo de irregularidade, sendo procedente a representação”, apresentou o relator citando a área técnica.
Decisão
Como uma das possíveis irregularidades foi afastada e duas confirmadas, o processo foi julgado parcialmente procedente, com todos os participantes seguindo o voto do relator – exceto o conselheiro Rodrigo Chamoun, que declarou suspeição ao analisar o caso. Assim, fica determinado que a prefeitura de Guarapari retifique as cláusulas referentes à exigência de qualificação técnica excessiva e restritiva à competitividade.
Também foi determinado que a prefeitura, em futuras licitações, se atente para a apresentação de fundamentação adequada, baseada em estudos prévios e estudos técnicos claros e objetivos, que não restrinjam a competitividade.
[processo numero=7116 ano=2025]
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866




