
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinaram, de forma cautelar, a suspensão de uma contratação de advogados feita pela prefeitura de Guarapari. O objetivo da contratação era a atuação judicial e administrativa para a recuperação de créditos públicos.
De forma resumida, o denunciante alegou que a prefeitura não comprovou a singularidade do serviço, que a contratação substitui função típica da Procuradoria municipal e estabelece uma remuneração por êxito – com alto risco ao erário.
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Rodrigo Coelho, destacou que o Tema 309 do Supremo Tribunal Federal (STF) permite a contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, desde que observados vários procedimentos. Entre eles, estão a notória especialização do profissional contratado, natureza singular do serviço, cobrança de preço compatível, entre outros pontos.
“O ponto central, portanto, não reside na impossibilidade abstrata da contratação, mas na insuficiência da demonstração, no caso concreto, dos requisitos que autorizam o afastamento da regra constitucional da licitação”, destacou Coelho.
“A notória especialização, portanto, não se presume. Deve ser demonstrada de forma concreta, objetiva e individualizada, por meio de elementos que permitam aferir a relação entre a qualificação do contratado e a plena satisfação do objeto pretendido”, acrescentou o relator.
Segundo apurou a área técnica do TCE-ES, a remuneração do contrato foi fixada em 15% sobre os valores efetivamente recuperados acima da média histórica, com êxito estimado de R$ 118,3 milhões e honorários estimados em R$ 17,7 milhões.
“A fragilidade não se limita à ausência do parâmetro específico do escritório contratado. O próprio modelo remuneratório revela indefinições relevantes quanto à base de cálculo, à metodologia de apuração da média histórica de arrecadação e ao nexo causal entre a atuação da contratada e os valores eventualmente arrecadados acima da média dos dois exercícios anteriores”, apontou Coelho.
Assim, após considerar todos os elementos, os conselheiros do TCE-ES decidiram, de forma unânime, conceder a cautelar determinando a suspensão da contratação. Da mesma forma, devem ser suspensos todos os atos administrativos dela decorrentes, incluindo a eventual formalização ou manutenção de contrato, emissão de ordens de serviço, autorização de acesso a sistemas, bases de dados e informações fiscais, execução de quaisquer atos materiais, liquidações e pagamentos, até nova deliberação do TCE-ES.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
[processo numero=1786 ano=2026]
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